- 1 -O IPC poderá introduzir, por um período experimental de três anos, a assistência financeira à elaboração de argumentos cinematográficos, sob a forma de subsídio.
- 2 -O montante da assistência a conceder a cada candidato, que não poderá exceder um sexto do subsídio máximo atribuível, variará em função do curriculum vitae dos autores do argumento.
- 3 -Esta modalidade de assistência financeira pode ser atribuída, conjuntamente, a realizadores e argumentistas ou só a argumentistas.
- 4 -A atribuição de assistência financeira é precedida de um concurso de sinopses, apreciadas por um júri nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPC.
- 5 -Os argumentos produzidos ao abrigo do presente artigo podem fazer parte dos projectos apresentados ao benefício das diferentes modalidades de assistência financeira previstas no presente Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Junho de 1988. - A Secretária de Estado da Cultura, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Artigo 50.º — Assistência financeira à elaboração de argumentos cinematográficos
Vigente desde: 14/07/1988
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Em vigor desde 14/07/1988