- 1 -Do pedido de atribuição de assistência financeira à produção, entregue no IPC com original e sete cópias, constarão obrigatoriamente os seguintes documentos:
- a)Requerimento, do qual constem a identificação completa do requerente, o seu domicílio, telefax ou, não o havendo, telefone para notificações verbais e indicação do projecto de produção concorrente, da modalidade de assistência a que concorre e o concurso a que se candidata;
- b)Certidão de registo comercial;
- c)Guião cinematográfico;
- d)Título;
- e)Características técnicas do projecto;
- f)Duração prevista;
- g)Plano de trabalho - previsão das datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega de cópia síncrona;
- h)Currículo do realizador, argumentista, actores principais e produtor ou produtores, em caso de co-produção;
- i)Orçamento segundo modelo do IPC e previsão de montagem financeira do projecto;
- j)Prova das participações financeiras exteriores ao IPC que garantam a cobertura financeira do projecto;
- l)Autorização respeitante ao material original ou equiparado, incluindo o registo referente à adaptação cinematográfica, bem como a respectiva autorização;
- m)Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a Segurança Social;
- n)Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
- 2 -No caso de o projecto ter sido aprovado em concurso para assistência financeira ao desenvolvimento e montagem do projecto, não serão exigidos os documentos já entregues, devendo esse facto ser declarado obrigatoriamente no requerimento.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos referidos na alínea l), em que se exigirá uma confirmação do que tiver sido apresentado.
- 4 -Em caso de co-produção ou co-participação, será obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos e a sua proveniência e calendarização.
- 5 -São liminarmente rejeitados os projectos que não contenham os elementos referidos nos números anteriores, bem como os apresentados por produtores que não tenham, culposamente, cumprido obrigações anteriores para com o IPC.
- 6 -Da rejeição liminar cabe reclamação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º
- 7 -A apreciação liminar deverá efectuar-se no prazo de oito dias e a sua divulgação será efectuada nos termos do n.º 5 do artigo 9.º
- 8 -A alteração dos elementos apresentados durante a realização das fases do concurso ou ulteriormente depende do acordo do IPC, que julgará as suas razões e implicações.
Artigo 14.º — Requisitos do pedido de assistência financeira à produção
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991