- 1 -No prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição do subsídio à produção, será celebrado entre o produtor e o IPC um acordo de assistência financeira.
- 2 -A não apresentação do beneficiário no prazo definido no número anterior, e após notificação para o efeito, sem justificação atendível extingue o direito à assistência financeira.
- 3 -No acordo previsto no número anterior deverão ficar estabelecidas as datas de início e fim da rodagem, a data da entrega da cópia síncrona no IPC, que não poderá ultrapasar um prazo máximo de dois anos, um plano de trabalhos e um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 4 -O pagamento da assistência financeira só pode ser feito depois de o produtor ter caucionado, nos termos do artigo anterior e por algumas das formas legais, o cumprimento das obrigações que assumiu até à conclusão do filme.
- 5 -O pagamento de cada prestação é condicionado ao cumprimento do plano de trabalhos acordado e a prestação de contas como demonstração da boa aplicação no filme das quantias entregues.
- 6 -O IPC pode verificar a todo o momento as contas referentes ao filme ou exigir relatórios de execução.
- 7 -Concluído o filme com a entrega da cópia síncrona, o produtor apresenta ao IPC as contas da respectiva produção.
Artigo 20.º — Acordo de assistência financeira
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991