Aprova o Regulamento da Assistência Financeira Selectiva à Produção Cinematográfica. Revoga o Despacho Normativo n.º 14/87, de 15 de Janeiro
Modalidades e formas
Limites de comparticipação financeira
Requerentes da assistência financeira
Publicação
Júri
Concursos
Atribuição de assistência financeira
A assistência financeira selectiva é atribuída pelo membro do Governo da tutela, mediante homologação da proposta do IPC, baseada na decisão do júri, aos candidatos cujos projectos tenham sido por este aprovados.
Requisitos do pedido de assistência financeira
Apreciação liminar
Apreciação pelo júri e homologação
Acordo de assistência financeira
Obrigações para com o IPC
Forma
Requisitos do pedido de assistência financeira à produção
Apreciação pelo IPC
Apreciação pelo júri
Aprovação condicional
Forma
O montante da assistência financeira concedida a cada projecto nos termos do artigo 2.º compreenderá uma parte de subsídio e uma parte de empréstimo, cujas percentagens e taxas de juro aplicáveis serão definidas anualmente na comunicação referida no artigo 4.º
Garantias
Ao produtor beneficiário da assistência financeira será exigida caução, mediante a prestação de algumas das garantias previstas no artigo 623.º do Código Civil e que sejam consideradas idóneas para garantir o cumprimento de todas as obrigações que tenha de assumir até à conclusão do filme, em conformidade com o orçamento aprovado.
Acordo de assistência financeira
Empréstimo
Exibição
O produtor beneficiado compromete-se a desenvolver os seus melhores esforços para que o filme financiado seja exibido em circuitos comerciais.
Falta de cumprimento de obrigações
Falsas declarações