- 1 -Em caso de o beneficiário não escrever o guião cinematográfico ou não desenvolver o projecto de produção com o subsídio concedido, não poderá concorrer novamente à assistência financeira para escrita de guião ou para desenvolvimento e montagem financeira do projecto antes de produzir ou realizar uma longa-metragem ou um filme com características idênticas.
- 2 -A falta injustificada de cumprimento das obrigações assumidas pelo produtor ou realizador para com o IPC impede esse mesmo produtor ou realizador de beneficiar de futuros planos de assistência financeira enquanto o incumprimento subsistir.
- 3 -Qualquer produtor poderá ser impossibilitado de aceder a planos de assistência financeira se, até três anos sobre a conclusão do filme de que foi produtor, não provar ter obtido receitas de exibição comercial, de vendas à televisão ou de edição em vídeo.
- 4 -Salvo diferente previsão contratual, a não apresentação da obra beneficiada com assistência financeira no prazo de um ano sobre a data prevista para a sua conclusão obriga o beneficiário à devolução do subsídio concedido, acrescido de juros à taxa legal estipulada pelo artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil, contados desde a data da percepção de cada uma das prestações.
- 5 -O disposto nos números anteriores é referido sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 23.º — Falta de cumprimento de obrigações
Vigente desde: 04/03/1991
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Em vigor desde 04/03/1991