- 1 -As candidaturas são apresentadas:
- a)No caso de planos integrados e de pedidos de financiamento para acesso individual à formação, na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR);
- b)No caso de planos de formação, de pedidos de financiamento, de pedidos de financiamento para aquisições individuais de formação e de projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, junto da direcção regional de agricultura competente ou da DGDR, consoante se trate de acções de âmbito regional ou de acções de âmbito nacional.
- 2 -A apresentação de candidaturas a planos de formação e pedidos de financiamento pode ainda ser efectuada junto de outras entidades a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1997