Estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga o Despacho Normativo n.º 744/94, de 7 de Outubro
O presente diploma estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).
A medida referida no número anterior integra as seguintes componentes:
No âmbito da componente n.º 1 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
No âmbito da componente n.º 2 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:
Os destinatários das acções previstas nos artigos 3.º e 4.º devem ser os seguintes:
As candidaturas às diversas acções podem revestir a forma de:
Os planos integrados de formação e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação podem ser apresentados pelos parceiros sociais ligados ao sector agrícola com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Podem apresentar pedidos de financiamento para acesso individual à formação os activos por conta própria e os trabalhadores por conta das entidades referidas no n.º 3 do artigo 8.º
Os pedidos apresentados são objecto de análise e parecer das entidades referidas no artigo 10.º, com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 e nos termos a determinar no regulamento específico da medida.
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a empresas com projectos de investimento a iniciar ou em curso no âmbito das medidas de apoio do QCA II e iniciativas comunitárias, nomeadamente as pequenas empresas;
Candidaturas respeitantes a acções de formação inicial e contínua articuladas com o sistema de certificação de competências;
Candidaturas respeitantes a acções de formação qualificante de agricultores e trabalhadores homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Candidaturas respeitantes a acções de formação de carácter inovador e geradoras ou estabilizadoras de emprego;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;
Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a formadores, visando a formação pedagógica e a formação técnica e tecnológica;
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a técnicos de vulgarização, de desenvolvimento regional e local e de aconselhamento aos agentes económicos;
Candidaturas respeitantes a acções de formação em áreas técnicas e tecnológicas e em áreas inovadoras, nomeadamente desenvolvimento rural, ambiente, serviços em meio rural, tecnologia de produtos tradicionais, comercialização e marketing e utilização de novas tecnologias de informação;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que possibilitem o acesso à promoção na carreira;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;
Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
Candidaturas articuladas e decorrentes de planos de formação e que, sendo coerentes com o levantamento de necessidades, concorram para os objectivos do plano e para a melhoria da qualidade da formação, possibilitando um efeito multiplicador para outras intervenções formativas.
O regulamento específico de aplicação desta medida será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Os pedidos entrados entre 16 de Dezembro de 1996 e 15 de Março de 1997 devem ser deliberados no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, de acordo com o regime legal anterior.
Para o ano de 1997, os períodos de candidaturas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º decorrem nos 40 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se o Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e a Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.
É revogado o Despacho Normativo n.º 744/94, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 2 de Novembro de 1994.
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, 6 de Agosto de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.