- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas nos seguintes períodos:
- a)Os planos integrados e os planos de formação e os respectivos pedidos de financiamento, de 1 a 31 de Outubro;
- b)Os pedidos de financiamento e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, de 1 a 31 de Outubro para o semestre ou ano seguintes, e de 1 a 30 de Abril, para o 2.º semestre do ano;
- c)Os pedidos de financiamento de aquisição de participações individuais de formação, os pedidos de financiamento para acesso individual à formação e os pedidos de financiamento para acções isoladas de formação devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 em relação à data prevista para o início da acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que o gestor tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.
- 2 -Podem, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser fixados outros prazos para apresentação de candidaturas.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997