Os pedidos apresentados são objecto de análise e parecer das entidades referidas no artigo 10.º, com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 e nos termos a determinar no regulamento específico da medida.
Artigo 13.º
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997