- 1 -Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes prioridades gerais:
- a)Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector:
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a empresas com projectos de investimento a iniciar ou em curso no âmbito das medidas de apoio do QCA II e iniciativas comunitárias, nomeadamente as pequenas empresas;
Candidaturas respeitantes a acções de formação inicial e contínua articuladas com o sistema de certificação de competências;
Candidaturas respeitantes a acções de formação qualificante de agricultores e trabalhadores homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Candidaturas respeitantes a acções de formação de carácter inovador e geradoras ou estabilizadoras de emprego;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;
Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Componente n.º 2 - Formação profissional de formadores e quadros técnicos:
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a formadores, visando a formação pedagógica e a formação técnica e tecnológica;
Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a técnicos de vulgarização, de desenvolvimento regional e local e de aconselhamento aos agentes económicos;
Candidaturas respeitantes a acções de formação em áreas técnicas e tecnológicas e em áreas inovadoras, nomeadamente desenvolvimento rural, ambiente, serviços em meio rural, tecnologia de produtos tradicionais, comercialização e marketing e utilização de novas tecnologias de informação;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que possibilitem o acesso à promoção na carreira;
Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;
Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos:
Candidaturas articuladas e decorrentes de planos de formação e que, sendo coerentes com o levantamento de necessidades, concorram para os objectivos do plano e para a melhoria da qualidade da formação, possibilitando um efeito multiplicador para outras intervenções formativas.
- a)Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector:
- 2 -Os critérios de prioridade especiais relativos a cada uma das componentes serão definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 15.º
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997