- 1 -Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) compete efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.
- 2 -Mediante os pedidos de pagamento do gestor, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, o DAFSE procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o IFADAP deverá dispor de uma conta bancária específica e exclusiva para os movimentos relativos a esta medida.
- 4 -Mediante as ordens de pagamento emitidas pelo gestor, o IFADAP efectuará os pagamentos, dando conhecimento prévio ao titular do pedido de financiamento.
- 5 -O IFADAP apresentará ao gestor o relatório anual de contas, tendo em conta as regras definidas para o FSE.
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/08/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/1997