- 1 -Compete ao conselho científico, para além das competências que lhe são cometidas pelo estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, o seguinte:
- a)Definir a disciplina ou área científica para abertura de concursos do pessoal docente;
- b)Propor abertura de concursos documentais ou de provas públicas dos docentes;
- c)Propor e emitir pareceres sobre acordos, convénios e protocolos de carácter científico-pedagógico com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da Escola noutras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da ESEnfS;
- d)Propor a criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
- e)Definir critérios de afectação dos docentes às unidades orgânicas de carácter científico-pedagógico;
- f)Aprovar o plano de actividades anual e plurianual de carácter científico-pedagógico;
- g)Apreciar o relatório anual das actividades de carácter científico-pedagógico;
- h)Pronunciar-se sobre os pedidos dos docentes para equiparação a bolseiro e bolsas de estudo;
- i)Aprovar a distribuição anual do serviço docente;
- j)Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, no quadro da legislação em vigor;
- k)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;
- l)Dar parecer sobre aquisição de equipamento científico e bibliográfico.
- 2 -Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
- a)Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso a funcionar na Escola e de fixação dos números máximos de matrículas anuais;
- b)Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade.
- 3 -Para efeitos de contratação e concursos de docentes, só terão direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior aos candidatos.
- 4 -Compete ao presidente do conselho científico:
- a)Convocar e coordenar as reuniões;
- b)Representar o conselho;
- c)Promover a execução de deliberações do conselho;
- d)Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 22.º — Competências do conselho científico
Vigente desde: 04/11/1999
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