- 1 -São elegíveis as despesas com o acolhimento de crianças, filhos de formandos, e ainda as despesas com o acolhimento de adultos dependentes a cargo, até ao limite de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os formandos provem necessitar de os confiar a terceiros por motivos de frequência da formação.
- 2 -São ainda elegíveis as despesas acrescidas de transporte por motivo de frequência das acções de formação, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transporte colectivo, até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.
- 3 -São também elegíveis as despesas com viagens ao estrangeiro, no início e no fim da formação, e as ajudas de custo, quando a formação ali decorra.
- 4 -A concessão de ajudas de custo, nos termos do disposto no número anterior, obedecerá às regras e aos montantes correspondentes ao escalão mais baixo fixado para os funcionários e agentes da Administração Pública.
Artigo 14.º — Outras despesas
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996