- 1 -Tratando-se de formandos desempregados que frequentem acções de formação a tempo completo, beneficiários do regime de protecção no desemprego ou cujo agregado familiar aufira um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 100% da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, o valor máximo elegível da bolsa de formação corresponderá:
- a)Ao valor da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados à procura de novo emprego;
- b)Ao valor de 25% da remuneração mínima mensal garantida por lei, quando se trate de desempregados à procura do primeiro emprego.
- 2 -No caso de pessoas em risco de exclusão social, em risco de desemprego, em risco de inserção precoce no mercado de trabalho ou de pessoas deficientes, a bolsa de formação deverá ser definida de acordo com critérios a aprovar por regulamento específico.
- 3 -No caso de desempregados que frequentem estágios de formação, o valor máximo da bolsa será determinado em função da remuneração mínima mensal (RMM), de acordo com a seguinte tabela:
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Artigo 7.º — Valor da bolsa. Formação a tempo completo
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