Nas acções de formação avançada promovidas ou incentivadas pela Administração nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 que visem suprir grandes carências de recursos humanos especializados, em domínios científicos, tecnológicos ou técnico-pedagógicos, fundamentadas em diagnóstico de necessidades de formação, poderá ser atribuída uma bolsa aos formandos, nas condições e montantes a definir no respectivo regulamento.
Artigo 8.º — Acções de formação avançada. Bolsas de formandos
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1996