- 1 -São competências da assembleia de escola:
- a)Aprovar os planos de actividades da Escola;
- b)Apreciar os relatórios anuais de execução;
- c)Apreciar e aprovar o projecto de orçamento;
- d)Apreciar e aprovar os planos de desenvolvimento a médio prazo;
- e)Propor as revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos;
- f)Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do seu exercício efectivo;
- g)Propor a criação, alteração ou extinção das unidades orgânicas da Escola;
- h)Propor a criação, modificação ou extinção de cursos;
- i)Pronunciar-se sobre outros assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo ou por grupos dos diferentes sectores da Escola;
- j)Accionar o processo de eleição do conselho directivo;
- l)Eleger de entre os seus pares um membro para o conselho consultivo;
- m)Eleger a mesa da assembleia de escola, na primeira reunião, com mandato igual ao da assembleia de escola;
- n)Elaborar o regulamento interno;
- o)Convocar o plenário geral de escola, para fins consultivos, sempre que dois terços dos seus membros efectivos o considerem necessário.
- 2 -Deliberar sobre a dissolução do conselho directivo, em situação de excepcional gravidade para a vida da Escola.
- a)O acto de destituição do conselho directivo exige fundamentação e só pode ocorrer após processo legal.
- b)A deliberação a que se refere a alínea anterior só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, com a presença dos representantes de todos os corpos e por maioria de dois terços dos membros efectivos da assembleia de escola.
Artigo 15.º — Competências
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999