- 1 -A eleição dos membros do conselho directivo faz-se por escrutínio secreto, pelos respectivos corpos, por maioria absoluta dos votos expressos.
- 2 -O presidente é eleito de entre os professores da Escola.
- 3 -Os vice-presidentes são eleitos de entre os professores em serviço na Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 4 -A eleição do presidente está sujeita a homologação da tutela.
- 5 -A duração do mandato do pessoal docente e não docente é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos. Para os discentes o mandato é de um ano renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 6 -No caso de incapacidade permanente ou renúncia de um dos membros eleitos, deverá organizar-se novo processo eleitoral, relativo apenas ao respectivo corpo, num máximo de 30 dias.
Artigo 18.º — Eleição
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999