- 1 -As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo, no entanto, prestar também serviço docente na Escola.
- 2 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.
- 3 -Sempre que se verifique incapacidade temporária do presidente, assumirá, por delegação, as suas funções um vice-presidente.
- 4 -O conselho directivo reunirá em plenário pelo menos uma vez por mês, com excepção dos períodos de férias, e extraordinariamente sempre que tal for julgado necessário pelo presidente ou pela maioria do conselho.
Artigo 19.º — Exercício de funções
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999