- 1 -O presidente do conselho pedagógico é eleito de entre os professores-coordenadores ou adjuntos.
- 2 -O presidente é eleito para um mandato de dois anos, renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 3 -O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade, orienta as reuniões e representa o conselho.
- 4 -Nas suas reuniões, o conselho pedagógico pode solicitar a presença de:
- a)Representantes de outros órgãos da Escola;
- b)Elementos do corpo docente e discente;
- c)Outros elementos que considerar pertinentes.
- 5 -O conselho pedagógico deve reunir um mínimo de três vezes por ano lectivo e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros.
- 6 -O conselho pedagógico rege-se por regulamento próprio, que deverá elaborar e aprovar por maioria de dois terços dos seus membros.
Artigo 27.º — Funcionamento
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999