- 1 -A ESEnfCGL, no âmbito da sua autonomia científica, tem capacidade para livremente definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação e desenvolvimento, a prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas e culturais.
- 2 -Ainda no exercício da sua autonomia científica, a ESEnfCGL pode, nomeadamente:
- a)Propor a criação, alteração, supressão e extinção de cursos e outros programas de formação;
- b)Decidir sobre os planos de estudo e os conteúdos programáticos das disciplinas dos cursos que ministra;
- c)Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos de Enfermagem.
Artigo 6.º — Autonomia científica
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999