- 1 -Compete à mesa da assembleia de escola a marcação de eleições para este órgão e para o conselho directivo.
- 2 -Compete ao conselho pedagógico a marcação das respectivas eleições, que deverão ocorrer pelo menos 30 dias após o início das aulas.
Artigo 67.º — Marcação de eleições
Vigente desde: 04/11/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1999