- 1 -A avaliação e classificação final do estágio é feita pelo júri de estágio.
- 2 -O júri de estágio é constituído por despacho da entidade que autorizou a abertura do concurso, a proferir até à data da conclusão do estágio.
- 3 -A composição e funcionamento do júri obedecem às regras previstas na lei geral.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, um dos membros efectivos do júri é, obrigatoriamente, o orientador de estágio.
Artigo 10.º — Júri de estágio
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994