- 1 -O estágio compreende duas fases, sendo uma de sensibilização e outra teórico-prática.
- 2 -A fase de sensibilização traduz-se num processo de acolhimento do estagiário, através do qual lhe é proporcionado o contacto com matérias que lhe permitam o conhecimento da política do Governo relativamente à área da cultura e dos objectivos prosseguidos pelos respectivos serviços, bem como dos aspectos essenciais do regime jurídico da função pública.
- 3 -A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário na unidade orgânica para a qual se efectua o recrutamento, e visa:
- a)Proporcionar ao estagiário uma visão mais pormenorizada das competências da unidade orgânica em que é colocado, sua articulação com outros serviços e organismos e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
- b)Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e de análise;
- c)Integrar progressivamente o estagiário nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
- d)Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
- 4 -As fases de sensibilização e teórico-prática poderão incluir a frequência de acção de formação.
- 5 -O estágio de ingresso nas carreiras de informática incluirá, obrigatoriamente, a formação prevista na legislação aplicável a estas carreiras, nos termos por esta fixados.
Artigo 7.º — Estrutura do estágio
Vigente desde: 28/07/1994
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