- 1 -Os estagiários deverão elaborar, trimestralmente, relatórios sucintos relativos ao modo como se está a desenvolver o estágio, os quais serão entregues ao orientador de estágio, permitindo-lhe analisar e corrigir, pontualmente, insuficiências e desvios ao plano inicial.
- 2 -Os estagiários deverão, ainda, elaborar relatório final de estágio, apresentando-o ao respectivo orientador no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
Artigo 8.º — Relatórios de estágio
Vigente desde: 28/07/1994
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Em vigor desde 28/07/1994