Considera-se pós-projecto, para efeitos dos regimes de apoio do SINDEPEDIP:
- a)No que se refere ao cumprimento efectivo das condições de acesso assumidas, o momento imediatamente após a concretização do respectivo projecto, sem prejuízo da verificação prévia da existência de condições para aquele cumprimento;
- b)No que se refere ao limite do período de análise da viabilidade do projecto, o final do ano de extinção da dívida;
- c)No que se refere ao limite do período a considerar para o cálculo das aplicações relevantes relativas ao fundo de maneio, o final do ano de cruzeiro do projecto.