Regulamenta o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais - SINDEPEDIP
Objecto
O presente despacho tem por objecto o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais, adiante designado por SINDEPEDIP, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho, que cria o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
Âmbito
Diagnósticos e análises estratégicas;
Diagnósticos de investimento;
Estudos parcelares;
Auditorias;
Estudos prévios às acções de investigação e desenvolvimento;
Projectos de investigação e desenvolvimento;
Inovação e internacionalização das estruturas empresariais;
Projectos estratégicos de regime contratual;
Promoção de factores dinâmicos de competitividade;
Pequenos projectos de modernização empresarial;
Apoio à certificação e à calibração;
Apoio à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total;
Acções de demonstração empresarial;
Empresas demonstradoras de tecnologias avançadas;
Entidades beneficiárias
Quadro institucional
Comissão de selecção
Haverá uma comissão de selecção para todos os regimes de apoio compreendidos no presente Sistema.
Aplicações relevantes
Incentivos
Formação profissional
As candidaturas ao SINDEPEDIP poderão envolver investimentos em formação profissional, financiados pelo Fundo Social Europeu, nos termos previstos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.
Apresentação de candidaturas
Início do projecto
Pós-projecto
Considera-se pós-projecto, para efeitos dos regimes de apoio do SINDEPEDIP:
Concretização do projecto
Processo e prazos de apreciação
Alegações contrárias
Decisão
Formalização da concessão do incentivo
Pagamento
Obrigações dos promotores
Contabilização dos incentivos
O incentivo concedido será contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição durante o período de vigência do contrato.
Rescisão por incumprimento
Actualização monetária
Para efeitos de actualização monetária poderão ser revistos, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, os limites máximos dos incentivos referidos na regulamentação específica dos regimes de apoio abrangidos pelo SINDEPEDIP.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.