- 1 -O pagamento dos incentivos atribuídos compete:
- a)Ao IAPMEI, mediante ordem de pagamento emitida pelo organismo gestor;
- b)Às instituições do sistema bancário referidas no n.º 4 do artigo 9.º
- 2 -O pagamento dos subsídios a fundo perdido é sempre feito nos termos da alínea a) do número anterior.
- 3 -A forma de pagamento, com exclusão do que se referir à formação profissional, será definida por despacho do Ministro da Indústria e Energia, podendo ser previstos adiantamentos.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, o promotor deverá remeter ao organismo gestor ou às instituições do sistema bancário certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, sem o que não poderá ser realizado qualquer pagamento.
- 5 -No caso de insuficiência de verbas para o apoio a projectos aprovados, e até que haja disponibilidade orçamental, serão os mesmos agrupados e ordenados, para efeitos de concessão de incentivos, de acordo com critérios de prioridade a estabelecer por despacho do Ministro da Indústria e Energia em função dos objectivos da política industrial e da valia industrial dos projectos, informando-se deste facto os respectivos promotores.
- 6 -Sempre que nos critérios de prioridade referidos no número anterior seja levada em conta a antiguidade das candidaturas, a data a considerar para esse efeito relativamente aos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º será a da apresentação do dossier de investimento na instituição do sistema bancário.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/1994