- 1 -Constituem condições de acesso do projecto:
- a)Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis, à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis, à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo projecto;
- d)Respeitar, no que se refere ao ambiente, o que estiver estabelecido por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais para a elaboração das acções previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- e)Envolver um custo mínimo de 1000 contos;
- f)Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do projecto de avaliação empresarial e respeitar, no que se refere às alíneas a) e b) do n.º 2, as estruturas definidas nos anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994