Regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 545/94, (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.
Âmbito
Modernização e inovação;
Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;
Cooperação/concentração e fusão empresariais;
Protecção ambiental;
Gestão da energia;
Internacionalização;
Qualificação dos recursos humanos;
Gestão da qualidade;
Marketing e comercialização.
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
Condições de acesso do promotor
Condições de acesso do projecto
Critérios de selecção
Aplicação relevantes
Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.
Incentivo
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Limite máximo do incentivo
Segundo diagnóstico
No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94, (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e análise estratégica
I -Apresentação sumária da empresa.
II -Condicionantes da envolvente externa (ameaças e oportunidades).
III -Condicionantes da situação interna.
IV -Análise da utilização do potencial da empresa (pontos fortes e fracos).
V -Opções estratégicas.
ANEXO B
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento
I -Apresentação sumária da empresa.
II -Caracterização do mercado.
III -Caracterização global da situação da empresa.
IV -Opções de desenvolvimento.
ANEXO C
Índice da estrutura do diagnóstico de investimento
I -Apresentação sumária da empresa.
II -Caracterização genérica da situação da empresa.
III -Análise das áreas funcionais determinantes do investimento.
IV -Opções de investimento.