O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994
O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.
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