- 1 -Os projectos a apoiar no âmbito da acção A deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do estudo e respeitar a estrutura definida no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- d)Envolver um custo mínimo de 1000 contos;
- e)Ser de interesse industrial;
- f)Ter carácter inovador;
- g)Os custos associados ao estudo ser explicitados por forma a se poder avaliar da sua razoabilidade, nomeadamente ao nível da assistência técnica e da documentação.
- 2 -Os projectos a apoiar no âmbito da acção B deverão cumprir as seguintes condições:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
- c)Incluir, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, um estudo prévio, quando o não tenha havido, elaborado nos termos definidos no anexo A ao presente despacho, respeitante ao âmbito do projecto em causa, apoiado na acção A;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Respeitar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
- f)Envolver um montante mínimo de investimento de 10000 contos;
- g)Ser de interesse industrial;
- h)Ter carácter inovador;
- i)Provar adequação da equipa técnica e da estrutura de custos do projecto às finalidades propostas pelo mesmo.
- 3 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do número anterior:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)O estudo prévio concluído há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
- c)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.
- 4 -Sempre que o estudo a que se refere alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 deste artigo for elaborado por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994