- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, os seguintes custos:
Da acção A - custos relativos ao estudo prévio;
Da acção B - custos relativos a:
Adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;
Equipamento;
Pessoal técnico do promotor;
Assistência técnico-científica;
Componentes;
Matérias-primas;
Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzem na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;
Divulgação e promoção, até ao limite de 10% do total das aplicações relevantes;
Missões e estágios no estrangeiro, apenas nas acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adaptação de edíficos e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolvam acréscimo da área coberta.
- 3 -Sempre que o equipamento adquirido no âmbito do projecto puder ter utilização produtiva, apenas será considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa, por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
- 5 -Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante "missões e estágios no estrangeiro", serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 8.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994