- 1 -A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais é função da valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
- 2 -A percentagem do incentivo a atribuir nos projectos estratégicos de regime contratual é determinada em função do disposto no anexo C ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º — Percentagem do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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