- 1 -Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.
- 2 -Os limites máximos de incentivos a conceder são os seguintes:
- a)No que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais:
500000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio reembolsável, salvo o disposto na alínea b);
250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional;
- b)Sempre que o montante calculado do incentivo a fundo perdido seja superior ao montante máximo de 250000 contos, o valor excedente poderá ser financiado através de subsídio reembolsável, este último com o limite máximo de 600000 contos por empresa;
- a)No que se refere a projectos de inovação e internacionalização das estruturas empresariais:
- 3 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
- 4 -Em projectos de investimento superior a 1,5 milhões de contos em capital fixo poderá ser instituído um processo administrativo negocial similar ao utilizado nos projectos estratégicos de regime contratual.
Artigo 12.º — Limites do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994