- 1 -O incentivo a conceder no âmbito do apoio a projectos de promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, poderá ser majorado até ao limite máximo de 10%, de acordo com os critérios e percentagens seguintes:
- a)Empresas cujo sistema de garantia da qualidade esteja ou demonstre vir a estar certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), de acordo com as normas NP EN 29000, no âmbito do Sistema Português da Qualidade - 5%;
- b)Empresas que implementem um Sistema de Gestão pela Qualidade Total e assumam o compromisso da sua divulgação quando seleccionadas pelo IPQ - 5%;
- c)Assistência técnica prestada por infra-estruturas tecnológicas, até 10%. A contribuição total para o incentivo, relativa a estas componentes, não pode ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento;
- d)Capacidade de engenharia e desenvolvimento de novos produtos e novos processos - 10%;
- 2 -Para além das majorações consideradas no ponto anterior, o incentivo a conceder no âmbito do apoio a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, poderá ainda ser majorado, de acordo com os critérios e percentagens seguintes, até ao limite máximo de 15%:
- a)Reforço da cadeia de valor, tendo por objectivo avaliar o impacte do projecto na cadeia de valor do sector industrial em causa, medido pela relação VAB/VBP da empresa após a realização do projecto - 10%;
- b)Inserção em rede de cooperação, de acordo com a qual o incentivo base será majorado em 10% quando o promotor for participante de uma rede de cooperação enquadrada no Regime de Apoio à Cooperação Interempresas, regulamentado pelo Despacho Normativo n.º 554/94 (IIDE0109);
- c)Reciclagem de resíduos e utilização de recursos naturais, com peso relevante no total dos recursos utilizados no sentido da sua valorização acrescida - 5%;
- d)Projectos com utilização de tecnologias mais limpas, onde as tecnologias alternativas generalizadas sejam ainda tecnologias não limpas e ou fabricação de produtos "ecológicos", bem como projectos localizados em zonas de intervenção integrada do ambiente, quando exista investimento nesse âmbito - 5%;
- e)Projectos de empresas com acordo voluntário de auto-regulação no âmbito do ambiente, com incidência apenas nas aplicações relevantes relativas a ambiente externo - 5%;
- f)Utilização de recursos endógenos ou de resíduos para fins energéticos com impacte relevante na poupança de energia - 5%;
- g)Redução significativa da intensidade energética no produto final - 5%;
- h)Projectos associados a processos flexíveis de produção dos quais resulte uma capacidade de resposta rápida da empresa às solicitações do mercado - 5%;
- 3 -Poderão ser majorados em 15% os projectos situados em concelhos profundamente afectados por transformações industriais definidos em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 10.º — Majoração do incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994