São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime:
1) No que concerne à alínea a) do artigo 1.º, os projectos de investimento que integrem acções visando, nomeadamente:
- a)A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;
- b)A reorganização dos sistemas de produção, designadamente no âmbito dos processos industriais flexíveis, através, entre outros, do apoio a projectos em áreas do layout fabril, do fluxo produtivo, dos circuitos de movimentação e dos métodos do trabalho;
- c)O reforço da capacidade de gestão, através do apoio à melhoria das estruturas de gestão mediante a introdução de técnicas avançadas neste domínio e das tecnologias a elas associadas;
- d)A protecção das condições ambientais e a melhoria das condições de trabalho, através do apoio à aquisição de equipamentos e à implementação de técnicas adequadas;
- e)A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de procedimentos e equipamento de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;
- f)A melhoria do estado de conservação e de funcionamento dos equipamentos e das instalações, através da implementação de novos sistemas de manutenção;
- g)A melhoria da capacidade de marketing e design, através do conhecimento e do acesso aos mercados externos, da contratação de serviços de designers e da implementação de outras soluções no domínio da comercialização;
- h)A racionalização energética, através do apoio, nomeadamente, a investimentos que visem economias significativas da factura energética;
- i)A qualificação dos recursos humanos, tendo em vista a adaptação ao novo sistema organizacional ou às novas tecnologias e processos;
2) No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 1.º, os projectos de investimento que integrem acções que demonstrem satisfazer adequadamente os objectivos definidos.