- 1 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pré-projecto:
- a)Encontrar-se legalmente constituído à data da apresentação da candidatura;
- b)Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
- c)Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
- d)Comprovar que possui ou virá a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;
- e)Comprovar que tem a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que tem a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;
- f)Encontrar-se registado para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
- g)Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
- h)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- 2 -Constituem ainda condições de acesso pré-projecto:
- a)No que se refere a candidaturas à promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º;
- b)No que se refere a candidaturas a pequenos projectos de modernização empresarial, previstos na alínea b) do artigo 1.º, não ter recebido apoios relativos a projectos no mesmo âmbito há menos de dois anos após a conclusão dos mesmos, nem ter apresentado, há menos de dois anos, candidatura no âmbito de promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º
- 3 -O promotor deverá cumprir as seguintes condições pós-projecto:
- a)Ter condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
- b)Demonstrar vir a possuir uma situação económica e financeira equilibrada cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
- c)Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;
- d)Cumprir ou vir a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, sempre que existam investimentos neste âmbito;
- e)Apresentar resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise de situação ambiental, efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;
- f)Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade, prevista na alínea a) do artigo 1.º, não ter sido apoiado, cumulativamente, em mais de 40000 contos, neste âmbito;
- 4 -As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 5.º — Condições de acesso do promotor
Vigente desde: 29/07/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994