- 1 -Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Incluir um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere e dando resposta às preocupações sugeridas no anexo C do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 546/94 (IIDE0101);
- c)Respeitar a estrutura constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante;
- d)Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e, em particular, no âmbito específico a que concorre;
- e)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- f)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura;
- 3 -Quando se trate de projectos de investimento que visem a promoção de factores dinâmicos da competitividade prevista na alínea a) do artigo 1.º, deverão aqueles envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 10000 contos.
- 4 -Quando se trate de projectos inseridos no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, deverão os mesmos satisfazer ainda as seguintes condições:
- a)Envolver um montante de investimento em capital fixo superior a 20000 e inferior a 100000 contos;
- b)Localizar-se em regiões do continente não abrangidas pelo SIR constantes de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1994