- 1 -O plano referido no artigo anterior deve conduzir a um efectivo aleitante igual ou superior ao número de direitos inicial, referido na alinea a) do n.º 2 do artigo 4.º, acrescido do número de direitos solicitados ao abrigo deste despacho.
- 2 -O plano deve, no que respeita ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, garantir que sejam atingidos, no 1.º ano, pelo menos 25% do aumento de efectivo proposto, no 2.º ano, pelo menos 50% e, no 3.º ano, 100%.
- 3 -O não cumprimento do plano no que respeita ao aumento do efectivo aleitante implica a perda da totalidade dos direitos atribuídos, ficando os candidatos impedidos, nos três anos subsequentes ao da atribuição dos direitos, de se candidatarem à reserva nacional.
Artigo 5.º — Cumprimento do aumento de efectivo
Vigente desde: 20/12/2005
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Em vigor desde 20/12/2005