- 1 -O número de direitos a atribuir a cada candidato é obtido a partir da aplicação da seguinte fórmula:
ND = NVFP - NDD
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, são relevantes as seguintes correspondências:
- a)ND - número de direitos a atribuir a cada candidato;
- b)NVFP (número de vacas no final do plano) - número de fêmeas elegíveis ao prémio à vaca aleitante;
- c)NDD - número de direitos detidos pelo candidato no momento da candidatura.
- 3 -O número máximo de direitos a atribuir por candidato não pode ser superior a 150.
- 4 -Caso o número de direitos pedidos numa candidatura seja superior a 150, em resultado do disposto no n.º 1 do presente artigo, não são considerados os direitos que excedem o limite máximo, para efeitos de aplicação do n.º 6 do artigo 3.º
Artigo 7.º — Número de direitos atribuíveis
Vigente desde: 20/12/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2005