- 1 -A eleição dos membros da assembleia de escola, descritos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 205/95, de 8 de Agosto, é feita por corpos e por listas, comportando estas um número de elementos suplentes igual a 50% do número de efectivos, sendo eleita, em cada corpo, a lista mais votada.
- 2 -A constituição das listas do corpo docente deverá respeitar a proporcionalidade existente entre o número de professores e assistentes em exercício na Escola.
- 3 -Caso não haja apresentação de listas, a votação poderá recair sobre qualquer docente, discente ou elemento do pessoal não docente, que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados em cada corpo pelos seus pares.
- 4 -Na eleição dos representantes do corpo docente são eleitores os professores e assistentes em exercício na Escola, sendo elegíveis os professores e os assistentes.
- 5 -A duração do mandato dos membros da assembleia de escola é de três anos para os representantes dos docentes e dos funcionários não docentes e de um ano para os representantes dos alunos.
Artigo 20.º — Modo de eleição e duração do mandato
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999