- 1 -Os membros do conselho directivo são eleitos pelos respectivos corpos, em listas, mediante a apresentação de programa de candidatura, devendo, nas listas do corpo docente, desde logo, ser indicado qual o professor a quem competirá a presidência.
- 2 -O presidente do conselho directivo é eleito de entre os professores da Escola, sendo os vice-presidentes eleitos de entre professores da Escola, bem como de entre individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional que aí exerçam funções correspondentes à categoria de professor.
- 3 -Cada corpo vota nas listas referentes aos seus pares.
- 4 -O processo eleitoral terá início 60 dias antes de concluído o mandato do conselho directivo cessante, não incluindo na contagem, se for caso disso, o período de férias escolares.
- 5 -Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura, à assembleia de representantes, no prazo de 15 dias após o início do processo eleitoral, bem como as bases programáticas da respectiva candidatura.
- 6 -As listas deverão prever um número de suplentes, igual ao de efectivos, para substituição, a título definitivo, dos membros que deixarem de fazer parte do conselho.
- 7 -O disposto no número anterior não se aplica ao cargo de presidente.
- 8 -Serão eleitas as listas que à primeira volta obtenham a maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos. Caso isso não se verifique, haverá uma segunda volta entre as duas listas mais votadas, considerando-se eleita a que obtiver maioria absoluta dos votos dos respectivos corpos.
- 9 -Caso na segunda volta nenhuma das listas obtenha maioria absoluta, ou caso não tenham sido apresentadas candidaturas, a votação poderá recair sobre qualquer professor, aluno ou funcionário que não tenha previamente afirmado, por escrito, a sua indisponibilidade, sendo eleitos os mais votados, em cada corpo.
- 10 -O mandato do conselho directivo é de três anos, cessando funções com a tomada de posse dos novos membros eleitos.
- 11 -O mandato do representante dos alunos caduca com a perda da qualidade em que foi eleito.
- 12 -Em caso de eleição intercalar, o novo conselho directivo eleito apenas completará o mandato do anterior.
- 13 -O mandato do presidente do conselho directivo é de três anos, podendo este assumir o cargo até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
- 14 -Cabe à tutela homologar a eleição do presidente do conselho directivo.
Artigo 25.º — Modo de eleição e duração do mandato
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999