- 1 -As áreas científicas correspondem a áreas consolidadas do saber, definidas em conformidade com os fins prosseguidos pela ESEnfP nos seus domínios de actividade e delimitadas em função de objectivos próprios de formação, ensino, investigação e intervenção comunitária.
- 2 -Cada área científica é responsável por um elenco de disciplinas anuais ou semestrais presentes nos vários cursos ministrados na ESEnfP.
- 3 -As áreas científicas são criadas e extintas pelo conselho científico, sob proposta do núcleo, carecendo aquela decisão de ser validada com a autorização tutelar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as áreas científicas são as seguintes:
- a)Área de Cuidados Primários;
- b)Área de Cuidados Hospitalares;
- c)Área de Ciências de Apoio;
- d)Área de Metodologias Qualitativas;
- e)Área de Metodologias Quantitativas;
- f)Área de Desenvolvimento Pessoal e Social;
- g)Área de Pedagogia;
- h)Área da Qualidade;
- i)Área de Gestão de Informação.
Artigo 47.º — Natureza
Vigente desde: 04/11/1999
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Em vigor desde 04/11/1999