- 1 -A mesa eleitoral será constituída por um elemento de cada corpo representado no respectivo órgão.
- 2 -Os elementos a que se refere o número anterior serão nomeados pela mesa do respectivo órgão ou pelo seu presidente.
- 3 -Compete à mesa eleitoral:
- a)Verificar e deliberar sobre a legalidade das candidaturas;
- b)Presidir ao acto eleitoral.
Artigo 73.º — Mesa eleitoral
Vigente desde: 04/11/1999
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