- 1 -A apresentação de candidaturas à acção A é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).
- 2 -As candidaturas à acção B serão estimuladas, dado o seu carácter pioneiro e inovador, através do recurso à realização de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do gestor do PEDIP II e após apreciação da Comissão de Orientação e Acompanhamento do PEDIP II.
- 3 -Os avisos de abertura dos concursos a que se refere o número anterior indicarão os elementos a apresentar pelos candidatos.
- 4 -As candidaturas referidas no n.º 2 devem ser acompanhadas por entidades externas certificadas de acordo com a norma NP EN 29001/ISO 9001, que tenham já requerido tal certificação ao IPQ, de acordo com a mesma norma, ou que se comprometam a requerê-la no prazo máximo de seis meses.
Artigo 10.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994