- 1 -Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:
- a)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;
- b)Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;
- c)Respeitar a estrutura constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
- d)Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
- e)Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;
- f)Possuir interesse para o implemento da política de qualidade definida no âmbito do SPQ;
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
- a)O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 177/94, de 27 de Junho;
- b)Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- c)As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
- d)O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura;
- 3 -Os projectos inseridos no âmbito da acção A deverão ainda, para além das condições referidas no n.º 1, envolver um montante mínimo de investimento de 600 contos.
- 4 -Os projectos inseridos no âmbito da acção B deverão ainda, para além das condições referidas no n.º 1:
- a)Incluir um diagnóstico que fundamente a necessidade das acções propostas, de acordo com o previsto no n.º 5 deste artigo e no respectivo aviso de abertura do concurso;
- b)Envolver um montante mínimo de investimento a definir no aviso de abertura do concurso;
- c)Contribuir claramente para o incremento da eficiência global da empresa, objectivamente avaliada em termos da concretização do projecto face às metas estabelecidas pelo diagnóstico;
- d)Cumprir os restantes requisitos que venham a ser fixados nos termos do respectivo aviso de abertura do concurso;
- 5 -O diagnóstico previsto na alínea a) do número anterior deverá definir a situação actual e as metas a atingir no final do projecto e conter, designadamente, para além do que vier a ser previsto no aviso de abertura do concurso:
- a)Uma avaliação dos principais aspectos de gestão da empresa, de acordo com os critérios estabelecidos para o Prémio de Excelência/SPQ, concretamente liderança, política e estratégia, gestão de pessoas, recursos, processos, satisfação dos clientes, satisfação dos colaboradores, impacte na sociedade e resultados do negócio;
- b)Uma avaliação das necessidades de formação no âmbito da execução do projecto;
- c)Em relação a cada critério e nas diferentes áreas a abordar, a identificação rigorosa dos pontos fracos críticos, devendo ser também estabelecidos indicadores, fixadas metas e delineados os correspondentes processos para as atingir;
- 6 -Sempre que o diagnóstico a que se refere a alínea a) do n.º 4 for elaborado por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa, através da apresentação da experiência curricular que detêm.
Artigo 6.º — Condições de acesso do projecto
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994