- 1 -O incentivo financeiro a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 2 -A percentagem de comparticipação é de 65% para a acção A e de 55% ou 65% para a acção B em função da aplicação dos critérios de selecção previstos no artigo 7.º, com excepção do que se refere ao diagnóstico, em que a percentagem de apoio é de 70%, bem como às acções de formação, em que a percentagem do incentivo é de 50% no que se refere a custos relativos à produção de material pedagógico e de 90% nos restantes casos.
- 3 -No caso de projectos candidatos à acção A, o incentivo a conceder não poderá exceder:
- a)25000 contos por projecto, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
- b)2500 contos para despesas com divulgação;
- 4 -No caso de projectos candidatos à acção B, o incentivo a conceder não poderá exceder:
- a)45000 contos por projecto, com excepção do montante de incentivo relativo às acções de formação;
- b)5000 contos para o diagnóstico;
- c)15000 contos para a aquisição de aplicações informáticas;
- d)2500 contos para despesas com divulgação;
- 5 -O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 9.º — Incentivo
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994