O pagamento do incentivo nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º fica condicionado, quando aplicável, à apresentação da declaração de início de actividade.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Estrutura a que deverá presidir a elaboração do projecto, no caso de candidaturas no âmbito da alínea g) do artigo 2.º
I -Caracterização técnica do projecto.
II -Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.
ANEXO B
Documentos a anexar obrigatoriamente às candidaturas no âmbito das alíneas a) a f) do artigo 2.º
- a)No caso das candidaturas no âmbito das alíneas a) a e) do artigo 2.º:
Reivindicações;
Memória descritiva;
Desenhos ou fotografias, conforme o caso.
- b)No caso das candidaturas no âmbito da alínea f) do artigo 2.º:
Elementos de prova, emitidos pela administração nacional respectiva, da titularidade da patente e das anuidades em dívida.