- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são beneficiários do presente Regime de Apoio:
- a)As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que desenvolvam tarefas de investigação, bem como os inventores independentes associados ou não a empresas industriais;
- b)As instituições que desenvolvam tarefas de investigação no âmbito das CAE referidas na alínea anterior;
- 2 -O disposto na alínea g) do artigo 2.º apenas é aplicável aos inventores independentes, associados ou não a empresas industriais.
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 29/07/1994
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Em vigor desde 29/07/1994