São beneficiários do presente Regime:
- a)As empresas industriais, incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, que promovam iniciativas consentâneas com os objectivos definidos para este Regime;
- b)Conjuntos de empresas industriais que pretendam efectuar emissões grupadas de títulos de dívida.